Processo 0001295-42.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001295-42.2025.5.08.0101 RECORRENTE: EDEN LUIS NUNES DOS REIS RECORRIDO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b31b2 proferida nos autos. ROT 0001295-42.2025.5.08.0101 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDEN LUIS NUNES DOS REIS FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572) Recorrido: Advogado(s): HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) RECURSO DE: EDEN LUIS NUNES DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5d8bee6; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id bd9a72b). Representação processual regular (Id 3aa34c1). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. b153a9b, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Relata que a E. Turma deixou de enfrentar as teses jurídicas quanto: "à correta aplicação da teoria da actio nata, à definição do termo inicial do prazo prescricional em hipóteses de imputação indevida de conduta ilícita ao empregado e, de forma específica, quanto à inaplicabilidade do termo inicial da prescrição antes da consolidação da inexistência do ato de improbidade reconhecida judicialmente". Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação dos arts. 832 da CLT e 489, §1°, do CPC, "que exigem a análise efetiva das questões relevantes ao deslinde da controvérsia". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Prescrição bienal (...) (...) No contexto dos autos, eventual pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da dispensa surgiu no momento da própria rescisão contratual, ocasião em que o trabalhador passou a ter ciência inequívoca do ato que reputava lesivo, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. (...)" Transcreve os seguintes trechos da ementa e de fundamento do acórdão dos embargos: "III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A pretensão indenizatória por danos morais decorrente da dispensa nasce no momento da própria rescisão contratual, quando o trabalhador adquire ciência inequívoca do ato reputado lesivo e pode exercer o direito de ação, nos termos da teoria da actio nata. (...) Não há fundamento para postergar o termo inicial da prescrição ao desfecho de persecução penal ou de outra demanda correlata, porque a pretensão reparatória surge com a prática do ato tido por ofensivo, nos termos do art. 189 do Código Civil. O Tema 62 do IRR do TST não incide no caso, porque a controvérsia examinada é anterior e prejudicial ao mérito da responsabilidade civil (...) Os precedentes…
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