Processo 0001295-53.2024.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001295-53.2024.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001295-53.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: ROZILENE CARDOSO NOGUEIRA RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS  ATOrd 0001295-53.2024.5.11.0017  RECLAMANTE: ROZILENE CARDOSO NOGUEIRA  RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2)       DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Trata-se de manifestações das sócias executadas VANESSA MORELATTO SIMÕES e ALESSANDRA MORELATTO SIMÕES, em que requerem a sua exclusão do polo passivo da lide - ID. ed357af e 4f77949. Em oportunidade de resposta, a reclamante defendeu que as matérias estão preclusas, já que houve julgamento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) - ID. 1c00760. Examino. Historiando os autos, certifico que as sócias foram intimadas para responder à instauração de IDPJ (ID. 7a6b9c0 e a62f06c), contudo não se manifestaram, conforme certidão de expiração de prazo (ID. 4fc687e e a9dd2a4). Assim, considerando que as matérias pertinentes às suas respectivas responsabilidades deveriam ter sido opostas na resposta à instauração do incidente, entendo que houve preclusão temporal para os atos. Outrossim, no que diz respeito à limitação da responsabilidade à quota parte da sócia VANESSA MORELATTO SIMÕES, assevero que o sócio minoritário, em se tratando de execução de dívida trabalhista de caráter alimentar, não possui sua responsabilidade limitada à sua quota da sociedade, assumindo, em conjunto com os demais sócios, os riscos do empreendimento e a responsabilidade integral pela dívida executada. Prosseguindo na análise, no que concerne à competência da justiça do trabalho,  a decretação de recuperação judicial da empresa não impede a possibilidade do redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, visto que os bens destes não se comunicam com os bens do estabelecimento empresarial, os quais são protegidos após o deferimento do pedido de recuperação. Por fim, o documento (ID.f546363)  anexado pela sócia apenas relata que a restrição permanece quanto aos bens da recuperanda (MAXX LIMP SERVIÇOS), em nada mencionando a extensão da decisão aos sócios. Diante das razões acima aduzidas, rejeito os argumentos das executadas e as mantenho no polo passivo da lide. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto MANAUS/AM, 19 de junho de 2026. DAVSON EDUARDO NOGUEIRA DAMASCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MORELATTO SIMOES

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