Processo 0001295-72.2025.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001295-72.2025.4.05.8002 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA ALVES - AL20381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2- Fundamentação Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.472/93, devendo o requerente preencher os seguintes requisitos: a) Ser deficiente ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; e b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §2º do art. 20 da referida lei disciplina o que o legislador considera como deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O §10 da mesma lei considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Do impedimento (incapacidade) No caso sub examine, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de Malformação em pés (CID: Q63), condição de natureza física que gera incapacidade para o trabalho (id 65991238 Pag. 3). O perito judicial destacou que a autora apresenta sequelas e deficiência em membros inferiores, o que compromete significativamente sua mobilidade e deslocamento, atrelado ao fato de ser analfabeta. Em relação a DII, o perito fixou a Data de Início do Impedimento em 19/10/2016 (id 65991238 Pag. 4) e a DCB em 14/09/2025, ou seja, dada a natureza da patologia e as datas fixadas como inicial e fim da incapacidade, claramente foi comprovado o impedimento de longo prazo. Isto posto, resta comprovado o requisito do impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. Da miserabilidade Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha no Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada…
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