Processo 0001295-76.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001295-76.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001295-76.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: LUANE SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10328d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUANE SOUZA DA ROCHA em desfavor de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e DISTRITO FEDERAL, DECIDO: rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, à satisfação dos seguintes títulos e obrigações, nos termos da fundamentação:   a. salário de novembro de 2024; saldo de salário de 9 dias dezembro de 2024, férias vencidas de 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 (de forma simples) e férias proporcionais, todas + 1/3; 13º salário proporcional de 2024 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos), autorizada a dedução do montante de R$ 13.611,24 (salvo em FGTS + 40%); b. multa do art. 477, §8°, da CLT; c. diferenças salariais, observando a majoração do salário-base, no período de janeiro a junho de 2024, com reflexos em adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e FGTS + 40%; e d. diferenças de auxílio alimentação, de janeiro a junho de 2024 e de novembro de 2024 a 9.12.2024, observados os dias efetivamente laborados, a vigência e os termos da norma coletiva.   Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT e diferenças de vale alimentação. Autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela ré. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Custas, no importe de R$ 400,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pela primeira reclamada, eis que isento o segundo reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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