Processo 0001295-78.2016.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0001295-78.2016.5.05.0121 RECLAMANTE: NIVALDO SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: GUINDASTES BRASIL OLEO E GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf363d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Nos autos da presente reclamação trabalhista promovida por NIVALDO SANTANA (DE CUJUS) em face de GUINDASTES BRASIL OLEO E GAS LTDA, os Srs. ITAJILANDA DO NASCIMENTO SANTANA, ELANI DO NASCIMENTO SANTANA, ELINALDO CONCEIÇÃO SANTANA, RAFAEL DE SOUZA SANTANA e RAMON DE SOUZA SANTANA, requereram, em 15/09/2024 (Id edc7c28) a habilitação como herdeiros do reclamante, falecido em 08/04/2022. Oportuno destacar que a Sra. SANDRA MIRANDA MOTA já havia requerido, desde 1º/12/2022 (Id 59125b7) a habilitação como herdeira do autor, renovando o pleito em 05/09/2024 (Id 9c62ef5). Este juízo, analisando as petições, já proferiu decisão declarando a Sra. Sandra Miranda como a única herdeira a ser habilitada (Id dc053da), com base no que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Em complemento à Lei nº 6.858/80, o Decreto nº 85.845/1981 estabelece que: “Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte”. Isto porque, a habilitação dos sucessores trabalhistas observa a seguinte ordem: a condição de dependente econômico oriunda de certidão expedida pelo INSS ou a condição de inventariante; Inexistindo dependentes registrados no INSS, bem como inexistindo inventário, a condição de representante do espólio fixada em alvará judicial de habilitação expedido pela Justiça Comum, conforme art. 5º do Decreto nº 85.845/81; e, por fim, a qualidade de representante do conjunto de herdeiros mediante autorização firmada por todos os herdeiros, com a respectiva firma reconhecida, como medida de simplificação da representação da totalidade de herdeiros. Cabe esclarecer que não compete a esta justiça especializada dirimir eventual conflito sucessório entre os herdeiros, uma vez que tal matéria é de natureza cível. Assim, considerando-se que a existência de dependentes habilitados no INSS tem preferência sobre os sucessores previstos na lei civil, MANTENHO o pedido de habilitação de SANDRA MIRANDA MOTA e DEIXO de acolher os pedidos de habilitação de ITAJILANDA DO NASCIMENTO SANTANA, ELANI DO NASCIMENTO SANTANA, ELINALDO CONCEIÇÃO SANTANA, RAFAEL DE SOUZA SANTANA, e RAMON DE SOUZA SANTANA. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 22 de abril de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUINDASTES BRASIL OLEO E GAS LTDA
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