Processo 0001295-88.2016.8.17.0640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001295-88.2016.8.17.0640 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RECORRIDO: COLETIVOS SÃO CRISTOVÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de apelação. O cerne do debate reside na condenação ao pagamento em honorários advocatícios, mesmo no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente de interesse processual. Em acórdão, a câmara julgadora negou provimento à apelação do ente recorrente, impondo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Eis a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença que, ao extinguir a Ação Ordinária ajuizada por Coletivos São Cristóvão Ltda. sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A demanda originária visava à declaração de inconstitucionalidade e à suspensão da Lei Municipal n.º 4.233/2016, que ampliava a gratuidade no transporte coletivo sem correspondente fonte de custeio. No curso do processo, a Corte Especial do TJPE, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou formalmente inconstitucional referida lei, provocando a extinção da demanda por perda do objeto. O Município apelante sustenta a inaplicabilidade da sucumbência, por ausência de vencedor e vencido, requerendo a exclusão da condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da norma atacada, é devida a condenação da parte que editou e defendeu a validade da norma em honorários advocatícios e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mesmo quando a demanda é extinta sem resolução do mérito. 4. A edição da Lei Municipal n.º 4.233/2016 pelo Município de Garanhuns, posteriormente declarada formalmente inconstitucional pelo TJPE, constitui a causa direta da propositura da ação ordinária pela concessionária de transporte coletivo. 5. A resistência expressa do Município à pretensão autoral, mediante contestação na qual sustentou a constitucionalidade da norma, reforça a caracterização de sua atuação como causa eficiente da instauração e desenvolvimento do processo. 6. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da lei, embora posterior à propositura da demanda, atesta a procedência material da tese autoral, configurando a responsabilidade do ente público pelos ônus da sucumbência, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O argumento do apelante de que a eficácia ex nunc da declaração de inconstitucionalidade afastaria sua responsabilidade pela sucumbência não se sustenta,…
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