Processo 0001295-94.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001295-94.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001295-94.2025.5.20.0008 RECORRENTE: CLEBSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001295-94.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção fundada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Evidenciado, no caso concreto, que a Administração permaneceu inerte mesmo após notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a negligência apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. SÚMULA Nº 276 DO TST. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Comprovada a dispensa sem justa causa, é devido o pagamento do aviso-prévio indenizado. A mera obtenção de novo emprego após a rescisão contratual não afasta, por si só, o direito à parcela. Nos termos da Súmula nº 276 do TST, a dispensa do pagamento do aviso-prévio somente se configura quando presentes, cumulativamente, o pedido expresso do empregado para ser dispensado de seu cumprimento e a comprovação de obtenção de novo emprego. Ausente o pedido de dispensa, subsiste a obrigação patronal de indenizar o período correspondente, nos termos do art. 487 da CLT. Recurso provido. ARACAJU/SE, 20 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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