Processo 0001295-97.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001295-97.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
12/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001295-97.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: ELENILTO DA TRINDADE NUNES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078c3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELENILTO DA TRINDADE NUNES em face dos(as) reclamados(as) BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial), AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial), BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA (em Recuperação Judicial), AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA (em Recuperação Judicial), BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA, SOCRATES PARTICIPACOES S.A, BRASIL BIOFUELS ACRE S/A, BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA, BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (em Recuperação Judicial), BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA (em Recuperação Judicial), e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. (em Recuperação Judicial), decido: > extinguir (sem resolução do mérito) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas, por falta de interesse processual, com espeque no art. 485, VI, do CPC - sem prejuízo da reapreciação da matéria em eventual execução deste julgado, mediante a instauração do IDPJ; > proclamar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 840, §3º, da CLT, c/c art. 330, §1º, I, do CPC; > julgar procedente, em parte, a presente reclamação para reconhecer a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas, como também para condená-las, solidariamente, ao adimplemento de todas as obrigações fixadas na presente decisão, inclusive as obrigações de fazer, que podem ser cumpridas por qualquer uma das empresas demandadas; > condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar(em) à parte autora, nos moldes da fundamentação: -horas mensais, pela não concessão do intervalo do art. 72 da CLT (aplicado por analogia), com adicional de 50%, por todo o contrato de trabalho, assim como repercussões sobre 13º salários, aviso prévio, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS; -bônus círio (ou cesta do círio) e prêmio natalino (ou cesta natalina), em relação ao período requerido no ID 1fc7b41; -indenização por dano moral; -multa normativa ou “pelo descumprimento do instrumento coletivo”. > Saliento, oportunamente, que todos os valores relacionados ao FGTS (deferidos ao norte) deverão ser depositados, pelas reclamadas (responsáveis solidárias), na conta vinculada do autor junto ao FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimadas para tanto (posteriormente ao trânsito em julgado da ação), em atenção ao item 68, da Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), ficando desde já autorizada a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para que o reclamante efetue o levantamento do valor. > São improcedentes os demais pedidos. >…

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