Processo 0001295-98.2024.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001295-98.2024.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001295-98.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: GENICLEIA OLIVEIRA DAS NEVES RECLAMADO: NUTRIBASE ALIMENTOS LTDA, NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 703f37d proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 17/07/2026.   DESPACHO Vistos e examinados. Tendo em vista a inadimplência do acordo informada pela reclamante, ID486da1d, fixo a execução em R$ 20.800,00, conforme ID:ef09cf2, sem prejuízo de atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento.   Citem-se as empresas executadas, por seu procurador, via DJEN, para pagarem o valor ora homologado ou indicarem bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Não obstante, ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da(s) executada(s) via sistema BACENJUD, até o limite da execução, nos termos dos artigos 301 e 854 do NCPC c/c artigo 6.º, §2.º, da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Infrutífero o bloqueio, façam os autos conclusos para nova pesquisa patrimonial e constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENICLEIA OLIVEIRA DAS NEVES

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