Processo 0001296-02.2025.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001296-02.2025.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001296-02.2025.5.09.0068 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RÉU: SUELEN SALES WANDSCHEER JONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eeed84 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação #id:ea802cf (autora requer reconsideração e desbloqueio).   MARIA CACIA DA SILVA Diretora de Secretaria DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de execução de custas em virtude do arquivamento do feito decorrente de ausência da autora em audiência inicial, nos termos do § 2º do artigo 844 da CLT. Por meio da petição #id:ea802cf a executada/SUELEN apresenta uma série de requerimentos ao Juízo. Argumenta que o erro do advogado não deve recair sobre a parte quando esta demonstra ter agido com diligência, que a ausência não foi deliberada ou fruto de descaso, mas impedimento técnico, que houve omissão dos advogados anteriores em juntar o vídeo que prova esta tese, e que a manutenção dos bloqueios configura excesso de execução. Requer a imediata liberação dos valores bloqueados, a desconstituição do arquivamento e a expedição de ofício à OAB/PR. Analiso. Primeiro, indefiro o requerimento objetivando a desconstituição do arquivamento, pois extinto o processo sem resolução de mérito, tal sentença somente poderia ser revista pelo e. Regional mediante interposição de recurso ordinário dentro do prazo legal. Segundo, indefiro o requerimento para expedição de ofício à OAB/PR, pois a apuração de responsabilidade ética e disciplinar do advogado poderá, se for o caso, ser objeto de denúncia da própria interessada junto à Ordem do Advogados do Brasil. Terceiro, denota-se dos autos que a parte autora/executada apresentou justificativa à sua ausência na audiência inaugural dentro do prazo legal de 15 dias (petição #Id: 2b9a409). Na ocasião, a autora justificou dificuldade  em acessar a audiência, não tendo, todavia, comprovado nos autos a dificuldade de acesso. No despacho #Id: b262c7c foi mantida a condenação da autora no pagamento das custas, tendo este Juízo considerado a ausência de motivo legalmente justificável. Agora comparece a ré em Juízo demonstrando que sua ausência na audiência inaugural decorreu de problemas técnicos de conexão/acesso. Junta vídeos e capturas de telas para fundamentar a narrativa. Tal justificativa é totalmente extemporânea, pois apresentada fora do prazo legal de 15 dias.  Ademais, a dificuldade de acesso, problemas de conexão à internet não é justificativa processual válida para ausência, pois a parte deve estar apta a comparecer à audiência na modalidade que ela mesma optou (juízo 100% digital). Acrescento que a audiência telepresencial é uma facilidade tecnológica mas não tem condão de criar direitos ou tolerâncias adicionais à sua contraparte presencial. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso ordinário que discute o arquivamento da reclamação trabalhista em razão da ausência do reclamante em audiência telepresencial, motivada por suposta queda de conexão com a internet. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do reclamante em audiência, justificada por problemas de conexão com a internet, configura…

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