Processo 0001296-13.2023.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001296-13.2023.5.09.0669 AUTOR: LAURA PAULA CHRISOSTTIMO RÉU: M.B PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae7161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma do Art. 855-A da CLT e parágrafos, a sócia KATIELLY ROMANCINI COLMIRAN foi regularmente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135 do CPC, transcorrendo o prazo sem manifestação do sócio. Pois bem. Inexistindo bens penhoráveis da empresa executada ou na insuficiência dele, os sócios devem responder pessoalmente pela execução, nos termos dos artigos 790, II, do CPC/2015, que autoriza o alcance dos bens dos sócios para complementar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa c/c com o artigo 10-A, da CLT ("o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. grifei"). Este também é o entendimento da Seção Especializada deste Egrégio, conforme OJ EX SE 40: "(...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada." In casu, a execução em face da pessoa jurídica resultou negativa após as diligências realizadas, inclusive através dos convênios mantidos com o TRT 9ª Região. Destarte, analisando quadro societário da empresa executada, juntado aos autos conforme Id 456828a, verifico que, consta como sócia atual KATIELLY ROMANCINI COLMIRAN, que deve responder pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte exequente e DECLARO a responsabilização pessoal da sócia acima citada pelo débito trabalhista, na forma do Art. 10-A/CLT c/c a OJ EX SE 40, devendo a execução ser redirecionada em face desta. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, inclua-se KATIELLY ROMANCINI COLMIRAN no polo passivo, atualize-se a conta e intime-a para pagar, em 5 dias, a dívida devidamente corrigida e com os juros de mora, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio de contas bancárias. Garantida a execução, intime-se a parte executada de que o valor bloqueado fica convertido em penhora. Na ausência de embargos, libere-se o depósito para satisfação integral do débito e voltem conclusos para extinção da execução. Negativo o bloqueio, inclua-se a parte executada no BNDT e intime-se a…
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