Processo 0001296-14.2024.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AIRO 0001296-14.2024.5.12.0016 AGRAVANTE: BPR03 RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: BRUNA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001296-14.2024.5.12.0016 (AIRO) AGRAVANTE: BPR03 RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: BRUNA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO EM FACE DA TOTAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Pela aplicação da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema nº 271 em IRR, a total ausência de comprovação no prazo do recurso, seja do recolhimento das custas, seja do recolhimento do depósito recursal, torna incabível a concessão de prazo para regularização do preparo pelo recorrente, não se aplicando, em ambos os casos, o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravanteBPR03 RESTAURANTE LTDA e agravada BRUNA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA. A ré interpõe agravo de instrumento contra o despacho da fl. 319, que não recebeu o seu recurso ordinário, por deserto, pela total ausência de comprovação do recolhimento das custas. Pelas razões das fls. 324-349, a agravante pede o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada sua intimação para complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da OJ nº 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o posterior regular processamento do recurso ordinário. A autora apresenta contraminuta (fls. 355-3478). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pela ré e da contraminuta apresentada pela autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1.NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERTO Não procede a insurgência da ré contra o despacho denegatório do seu recurso ordinário, por deserto, pela total ausência de comprovação do recolhimento das custas. É claramente descabida a tese da agravante de que, tendo havido parcial preparo do recurso ordinário mediante o recolhimento do depósito recursal, a ausência de comprovação do recolhimento das custas exigiria a concessão de prazo à recorrente para complementar o preparo, na forma da OJ nº 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC. De acordo com a diretriz consagrada na OJ nº 140 da SDI-1 do TST, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Quanto ao tema, aplica-se ainda a tese firmada pelo Pleno do TST no Tema nº 271 em IRR: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC" (sublinhei). Portanto, de acordo com a referida tese vinculante, a total ausência de comprovação no prazo do recurso, seja do recolhimento das custas, seja do recolhimento do depósito recursal, torna incabível a concessão de prazo para…
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