Processo 0001296-17.2026.8.16.0134

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001296-17.2026.8.16.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pinhão
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3944 - Celular: (42) 3309-3954 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001296-17.2026.8.16.0134   Processo:   0001296-17.2026.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   MARCOS ANTONIO SOLUTCHAK MARGARETE HANAU SALUTCHAK Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos.  1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCOS ANTONIO SOLUTCHAK e MARGARETE HANAU SALUTCHAK em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. 1.1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Sumariamente, preenchidos os pré-requisitos necessários, bem como ante a documentação acostada no mov. 21.2, recebo a petição inicial e os documentos que a instruem.  3. À Secretaria para que paute audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada, por carta, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC). 4. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 5. Intime-se a requerente para comparecimento, sob pena de extinção, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 6. A parte requerida poderá apresentar contestação, por escrito ou oralmente, na audiência de conciliação. Havendo interesse na produção de provas, deverá especificá-las no mesmo ato. 7. Com a juntada da defesa, na audiência de conciliação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à contestação, ocasião em que também deverá a parte especificar as provas que pretende produzir. 8. Após, em observância aos arts. 37 e 40 da Lei n.º 9.099/95, remetam-se os autos à sra. Juíza leiga. 9. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias.   Pinhão - PR., datado e assinado eletronicamente.     Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

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