Processo 0001296-18.2022.8.13.0012
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0001296-18.2022.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE LIBORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pedro Henrique Libório, qualificado nos autos n.º 0001296-18.2022.8.13.0012, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei 9.503/97. Narra a denúncia que, no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 20h09, na Rodovia AMG 1040, km 6, no município de Carvalhos/MG, o acusado conduziu o veículo automotor de placas HBU-5A15 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a inicial acusatória, durante operação policial rodoviária, o denunciado foi abordado e apresentou sinais de embriaguez, tais como olhos avermelhados, hálito etílico e voz pastosa, tendo admitido a prévia ingestão de bebida alcoólica aos agentes. Submetido voluntariamente ao teste de etilômetro, foi constatado o resultado de 0,59 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, resultando no valor final considerado de 0,54 mg/L após o desconto do erro máximo admissível, montante superior ao limite legal. O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentação de resposta escrita, a oitiva das testemunhas arroladas (os policiais Rangel Campos Neto e Tiago Anisio de Araújo Nogueira) e o posterior interrogatório do réu. Por fim, o órgão ministerial pleiteou a fixação de valor não inferior a três salários mínimos para a reparação dos danos causados pela prática delituosa, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais orais, o IRMP pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa: “Deverá ser considerada a primariedade; necessidade do uso da CNH para o seu trabalho; requer aplicação da pena mínima com os benefícios da suspensão da pena ou substituição da pena privativa por restritiva de direitos, com exceção da suspensão da CNH.” Esta sentença foi proferida em AIJ. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre consignar que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a promulgação da Lei 12.760/2012, passou a ter a seguinte redação: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste…
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