Processo 0001296-22.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001296-22.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: MAIKON RIAN DE SOUZA TAKAFAZ RECLAMADO: LUIZ ARLINDO DE VASCONCELOS RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10b896c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT - Considerando a manifestação da parte autora (Id. 1d7d1d8), DECIDO: I- Intime-se a reclamada, por meio de mandado, para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, as obrigações de fazer determinadas na sentença (Id. 3806aa2), a saber: a) Proceder às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da autora, fazendo constar, na demissão, a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, além de comunicação à SRTE/AM (art. 29, § 3º, da CLT). b) Comprovar os depósitos do FGTS (8% + 40%), devendo a reclamada realizar os depósitos faltantes em conta vinculada de FGTS do reclamante. Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária da autora serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da conta, caso a reclamante não seja optante da sistemática de saque-aniversário. c) Entregar TRCT e a chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de indenização das parcelas correspondentes, conforme tabela do CODEFAT. Fica fixada, ainda, a data de entrega das guias do seguro-desemprego como marco inicial para a contagem do prazo encartado no artigo 14 da Resolução n°. 467, de 21/12/2005, do CODEFAT, VALENDO A SENTENÇA DE MÉRITO COMO CERTIDÃO para todos os fins legais. II- Após o transcurso do prazo supra, com ou sem a comprovação das obrigações de fazer, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida, incluindo eventuais multas cominatórias, a liquidação e indenização pelo não cumprimento das obrigações de fazer. III - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./mabq MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON RIAN DE SOUZA TAKAFAZ
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