Processo 0001296-28.2024.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001296-28.2024.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001296-28.2024.5.20.0004 RECLAMANTE: LUCAS SANTOS LEAL RECLAMADO: FPS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3656648 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE   PROCESSO N:  0001296-28.2024.5.20.0004 EXCIPIENTES: FPS SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, RAIO PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, PEDRO LUCAS SANTANA MACEDO, FILIPE DIOGO SANTANA MACEDO e SAULO DAVID SANTANA MACEDO    Vistos etc...   FPS SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, RAIO PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, PEDRO LUCAS SANTANA MACEDO, FILIPE DIOGO SANTANA MACEDO e SAULO DAVID SANTANA MACEDO apresentam exceção de pré-executividade, alegando que “as notificações foram expedidas por e-carta, sem juntada de AR digital ou assinatura”. Sustentam que o status de rastreamento é mera informação logística e não prova a ciência. Diz que, na fase de execução, foi determinada a citação por oficial e isso evidenciaria que o próprio Juízo reconheceu a necessidade de ciência pessoal. Em um segundo momento, alegam os excipientes que a sentença de conhecimento julgou improcedentes os pedidos contra SAULO, FILIPE e PEDRO, condenando apenas FPS e RAIO. Assim, não poderiam as pessoas físicas ser incluídas como responsáveis na fase de execução. Por fim, alegam exceção de execução. Sem razão os excipientes. Em relação à citação do processo de conhecimento, os documentos dos autos mostram que foi ela efetivada pelos correios de forma válida e dentro do que admitido pela jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas. Observe-se que a inexistência do AR assinado não mais impede o prosseguimento válido da demanda. De igual sorte, a alegação de não recebimento da carta de notificação não pode ser aceita de forma absoluta, sendo que é ônus do réu comprovar esse não recebimento, o que não ocorre nos autos. Por fim, ressalte-se que a citação pessoal no processo de execução decorre de previsão legal e expressa nesse sentido e não faz, em hipótese alguma, ser nula a notificação por carta ocorrida no processo de conhecimento. Já em relação à ilegitimidade das pessoas físicas, com razão os excipientes. Observa-se que a citação de SAULO, FILIPE e PEDRO ocorreu de forma equivocada, já que a sentença de conhecimento julgou improcedente o pedido formulado contra eles. É verdade que o exequente alega que a responsabilização de eventuais sócios na fase executiva pode ocorrer independente de condenação na fase de conhecimento. Isso é verdade, contudo, não há a possibilidade da execução de voltar contra os sócios logo no início da execução. Nessa fase, eventual responsabilidade dos sócios apenas pode ser declarada após a tentativa de execução contras as empresas devedoras principais e após instauração do competente IDPJ. Nada disso ocorreu. Por fim, quanto ao excesso de execução, não há de se admitir a exceção de pré-executividade, pois não cabe exceção para a discussão desse tipo de matéria. Assim, NÃO CONHEÇO a exceção quanto ao tema excesso de execução e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a exceção quanto aos demais temas abordados, determinando sejam excluídos do polo passivo os excipientes SAULO, FILIPE e PEDRO. Sem previsão de recurso imediato contra a presente decisão, cumpra a Secretaria o necessário e prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes.   HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho  …

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