Processo 0001296-31.2023.8.16.0131

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001296-31.2023.8.16.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pato Branco
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 1296-31.2023.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Everaldo Gonçalves 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EVERALDO GONÇALVES, brasileiro, filho de Luiza Gonçalves, nascido em 30 de junho de 1979, natural de São José do Cedro/SC, portador da CI.RG. nº 8.180.669-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 00h15min, na Avenida Tupi, n.º 1509, Bairro Centro, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, a equipe policial foi solicitada para atender a um acidente de trânsito, envolvendo um veículo VW/Gol, placas AHA- 7B53, conduzido por Janaina de Castro Gomes e o veículo GM/Astra, placas ALB-0035, conduzido por Everaldo Gonçalves. No local, foi realizado teste etilômetro em ambos condutores sendo que o resultado do exame denunciado EVERALDO GONÇALVES, resultou em 0,77 Mg/L. Na sequência, os policiais constataram que o denunciado EVERALDO GONÇALVES, com consciência e vontade, conduzia veículo automotor GM/Astra, placas ALB-0035 sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, tal como ocorreu, uma vez que o sinistro ocorreu em virtude da direção do denunciado o qual não parou no semáforo, vindo a colidir na traseira de outro Veículo. Certo é assim, que o denunciado EVERALDO GONÇALVES, com consciência e vontade, conduzia o veículo automotor GM/Astra, placas ALB-0035, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestando-se pelo exame de etilômetro bem como sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação” (sic).O réu foi preso em flagrante em 17 de fevereiro de 2023 (eventos 1.2 e 1.9), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança, que foi devidamente recolhida (eventos 30.1 e 31.1). O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (evento 35.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 11 de abril de 2023 (evento 43.1). O réu não foi localizado para citação pessoal (evento 58.1), sendo o ato realizado por meio de edital (eventos 69.1/71.1), mas ele não atendeu ao chamamento (evento 73.1). O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 17 de agosto de 2023, sendo ainda decretada a quebra da fiança e a prisão preventiva do réu (evento 79.1). O mandado de prisão do réu foi cumprido em 25 de fevereiro de 2024 (evento 86), determinando-se o seguimento do processo (evento 91.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 98.1/99.1). Revogou-se a prisão preventiva do réu em 04 de março de 2024 (autos nº 2176-86.2024.8.16.0131 em apenso). O réu foi citado pessoalmente (evento 105.2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e pugnando pelo oferecimento de acordo de não persecução penal (evento 120.1). As partes celebraram acordo de não persecução penal (eventos 137.1 e 138.2), que foi homologado em 19 de julho de 2024 (eventos 165.1/166.1). Reincidiu-se o acordo de não persecução penal em 28 de agosto de 2025, determinando-se o seguimento do processo (evento 180.1). Não houve absolvição sumária (evento 183.1). Por ocasião da audiência de instrução ejulgamento (eventos 194.1/195.2), primeiramente constatou-se a ausência do réu, apesar de…

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