Processo 0001296-36.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001296-36.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001296-36.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. M. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. A parte autora sustenta erro na valoração da prova pericial. Alega diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e existência de impedimentos de longo prazo comprovados por laudos médicos particulares. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (31/10/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está comprovada a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93; e (ii) definir se é possível afastar a conclusão da perícia judicial com base em documentos médicos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º e §10 da Lei nº 8.742/93. 5. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de transtorno do neurodesenvolvimento. O laudo apontou desenvolvimento adequado para a idade e inexistência de critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista segundo o DSM-5. 6. O laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial e fundamentado em critérios técnico-científicos. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar suas conclusões. 7. A divergência baseada em laudos particulares não afasta, por si só, a conclusão da perícia judicial. Deve prevalecer o laudo do juízo quando ausentes inconsistências ou omissões relevantes. 8. Em se tratando de menor de idade, a concessão do benefício demanda demonstração de limitações que impliquem necessidade de acompanhamento permanente, o que não foi comprovado. 9. Ausente o impedimento de longo prazo, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001296-36.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. M. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida em sede de Ação Especial Cível, que negou a concessão do benefício assistencial (LOAS) por ausência de impedimento de longo prazo, conforme previsão contida no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93 com redação dada pela Lei nº 12.435/11. O recorrente busca a reforma da sentença sob o argumento de que há erro de…

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