Processo 0001296-36.2026.8.16.0160
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001296-36.2026.8.16.0160 Processo: 0001296-36.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WESLEY FILIPE PRUDÊNCIO 1. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, a secretaria deste Juízo certificou a necessidade de reanálise da prisão preventiva do denunciado WESLEY FILIPE PRUDÊNCIO (mov.119.1). Decido. Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida. O doutrinador Nestor Távora deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª edição. Editora Podvm, Revista, ampliada e atualizada, 2010.). Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178). Não obstante, no presente caso, inexistiu alteração quanto aos fatos ensejadores do decreto prisional, de modo que a decisão deve ser mantida. A presença dos requisitos indispensáveis à prisão preventiva do denunciado já foram demonstrados à saciedade na decisão de mov. 13.1 e 54.1, às quais me reporto por amor à brevidade. Neste particular, ressalto que oferecida a denúncia este Juízo a recebeu dando início à instrução processual (mov. 62.1) que apenas depende da juntada do Laudo toxicológico definitivo, para que as partes apresentem suas alegações finais e os autos sejam julgados. Conforme amplamente fundamentado na decisão citada, não há dúvida de que a prisão preventiva é necessária para preservar a ordem pública, eis que recaem sobre o custodiado severos indícios do crime descrito nos artigos 33,…
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