Processo 0001296-37.2007.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001296-37.2007.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0001296-37.2007.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IVO ROCHA DE AZEVEDO Endereço: RUA DA REPUBLICA, 586, MATURU, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado(s) do reclamante: OTACILIO LINO JUNIOR, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVO ROCHA DE AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor alegou ser titular de conta poupança junto à agência n. 1266 do réu, conta n. 1231349-7, encerrada por volta do ano 2000, pleiteando o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos existentes nos períodos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, em razão de suposta aplicação incorreta dos índices de rendimento da caderneta de poupança nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, fevereiro de 1989 e março e abril de 1990. Na petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação de exibição em juízo dos extratos bancários da conta poupança de sua titularidade, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças correspondentes à aplicação dos índices de 26,06% em junho de 1987 (Plano Bresser), 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão), 84,32% em março de 1990 e 44,80% em abril de 1990 (Planos Collor I e II), com acréscimo de juros remuneratórios de 1% ao mês e atualização monetária, além de honorários advocatícios de 20% e condenação do réu ao pagamento das custas processuais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, suscitando em sede preliminar: inadequação da via eleita, por suposta incompatibilidade entre os ritos da ação de cobrança e do pedido de exibição de documentos; e ausência de documento indispensável à propositura da ação, diante da inexistência de comprovação da titularidade da conta poupança. No mérito, arguiu ilegitimidade passiva ad causam em razão da transferência dos ativos ao Banco Central do Brasil por força da Lei n. 8.024/90; prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, III, do Código Civil; inexistência de violação ao direito adquirido, dado o caráter de ordem pública das normas dos planos econômicos e sua incidência imediata sobre relações jurídicas em curso; inaplicabilidade dos índices pretendidos; e ausência dos pressupostos para inversão do ônus da prova. Em outubro de 2018, o Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 39011744) deferindo provisoriamente a gratuidade de justiça, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinando às partes que apontassem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir. Na mesma época, o réu noticiou a existência de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 01.03.2018, firmado entre a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO, com a interveniência da AGU e do Banco Central do Brasil, e indicou o portal de adesão (ID 39011742). A parte autora noticiou dificuldades no acesso ao portal de adesão e requereu medidas coercitivas para compelir o réu à exibição dos extratos bancários (ID 123004354). O réu, por sua vez, peticionou requerendo a restituição de custas…

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