Processo 0001296-37.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001296-37.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: TEREZA ELIZABETH DE FARIAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67e3d54 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., reclamada principal na ação ajuizada por TEREZA ELIZABETH DE FARIAS, apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, suscitando a ocorrência de vários defeitos no julgado, conforme apontados em sua respectiva peça (ID f4ea5e7). Devidamente notificada, a parte contrária opôs contraminuta ao incidente. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. A primeira reclamada apresentou como justificativa aos presentes embargos a ocorrência dos vários defeitos, os quais serão analisados detidamente a seguir. De plano, não há omissão por ausência de manifestação quanto à limitação dos valores, uma vez que tal análise está expressamente assentada no último tópico da fundamentação, intitulado “LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS” (ID 1bfcef0, fl. 243), precedente ao dispositivo. A esse respeito, não se sustenta a última insurgência invocada na peça de embargos, em que aponta suposta omissão de compatibilização entre as partes da sentença, pois a parte dispositiva segue fielmente os contornos da fundamentação quanto aos limites de pedidos. Outrossim, não há que se falar em obscuridade na fixação da obrigação relativa ao FGTS, pois a forma de adimplir o FGTS deferido está claramente assentada, tanto na fundamentação como no dispositivo. Isto porque a reclamada foi condenada em obrigação de pagar os valores de FGTS reconhecidos como devidos, sendo estabelecido que o pagamento deve ser feito por meio de depósito na conta vinculada da autora, conforme estabelecido nos arts. 15 e 26, p.u., da Lei n. 8.036/1990. A disponibilidade ao respectivo crédito por parte da reclamante só se dará após o trânsito em julgado, com alvará a ser expedido pela Secretaria e o correspondente saque junto à Caixa Econômica Federal. No mais, inexiste omissão quanto à tese suscitada pela reclamada no item III.1 da contestação, que alude à improcedência do pedido de anulação dos contratos por tempo determinado, uma vez que a análise e rejeição de tal ponto da defesa são feitas no início da fundamentação, logo após o exame das preliminares, mais propriamente no tópico “UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT” (ID 1bfcef0 – fls. 237/238). Nesse contexto, não há que se falar omissão e contradição sobre unicidade contratual e fundamentos da fraude, pois no citado tópico há reconhecimento de contrato único a partir da conduta patronal em manter a vinculação empregatícia com a autora por sucessivos períodos, o que desnatura o contrato a termo e atrai a incidência do artigo 9º da CLT. Ademais, inexiste omissão ou obscuridade sobre aviso-prévio e projeção na CTPS, pois tal projeção e obrigação de fazer decorrem da aplicação da Lei 12.506/2011 em face da unicidade contratual reconhecida na decisão, sendo que na apuração do valor devido a contadoria do Juízo considerará as parcelas de natureza salarial auferidas pela reclamante ao fim do pacto, tendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.