Processo 0001296-41.2024.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001296-41.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: FLAVIA DE OLIVEIRA MORAES REGO MARANHAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34dd99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO A terceira interessada, opôs os embargos de declaração de ID dccbd60 contra o pronunciamento judicial de ID 6e0c8bb, alegando a existência de vícios de contradição, omissão e erro material. Aduz, em síntese, que o Juízo não detém competência para revisar a base de cálculo de penhora oriunda da Justiça Estadual e que a exclusão dos honorários contratuais de 30% não poderia prevalecer sobre a anterioridade da constrição civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Desnecessário a intimação da exequente e do executado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A despeito da nomenclatura conferida ao ato de ID 6e0c8bb (Despacho com Força de Ofício), o pronunciamento resolveu questão incidente sobre os limites de valores suscetíveis de constrição por determinação de outro juízo, materializando provimento jurisdicional dotado de inequívoco conteúdo decisório e aptidão para gerar gravame à esfera patrimonial dos envolvidos. Destarte, dada a natureza interlocutória do ato e por estarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, mormente a tempestividade da peça de ID dccbd60, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO – DOS LIMITES DA CONSTRIÇÃO, AUSÊNCIA DE VÍCIOS E RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A embargante sustenta, com veemência, que o julgado incorre em contradição e invasão de competência, argumentando que, ao se declarar mero executor da ordem oriunda da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, este Juízo não poderia deduzir os honorários contratuais de 30% do crédito bruto devido à reclamante, por configurar revisão dos parâmetros da penhora e redefinição indevida do quantum debeatur. Sustenta ainda que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à decretação da penhora. Não assiste razão à embargante. A insurgência revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, circunstância que desafia recurso próprio e não a via estreita dos embargos de declaração. Inicialmente, não se divisa a aventada contradição. A anotação da penhora no rosto dos autos por ordem de juízo deprecante traduz ato de cooperação jurisdicional e atinge, por premissa lógica, o patrimônio efetivamente pertencente ao devedor no processo de origem. Delimitar quais valores compõem o crédito próprio e remanescente da reclamante não se confunde, em absoluto, com revisar a legalidade ou desrespeitar os parâmetros da penhora emanada da Justiça Cível. Ao se reconhecer, no item 2.2 da fundamentação da decisão embargada (ID 6e0c8bb), a exclusão de 30% atinentes aos honorários contratuais, com arrimo na juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 141586c), este Juízo apenas deu estrito cumprimento a um imperativo legal superior, de aplicação imediata na própria condução do feito trabalhista: o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). A referida norma confere à profissional da advocacia o direito autônomo de postular que o pagamento da avença contratual seja destacado da condenação…
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