Processo 0001296-41.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001296-41.2025.5.12.0028 RECORRENTE: RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001296-41.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Num contexto em que os cartões de ponto indicam pré-assinalação do intervalo ou registros de fruição variável, inclusive integral e, ainda, considerando que a pré-assinalação é admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, cabia à parte empregada afastar a presunção de veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes preconizados nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso do autor a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA e recorrida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 642871a), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. c8f15cb, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: reversão da justa causa; alimentação, intervalo intrajornada; redução da hora noturna; e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela ré (ID. e6b9a7f). É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 1 - JUSTA CAUSA O autor renova a pretensão formulada em sua petição inicial de que seja declarada a nulidade de sua dispensa por justa causa e convertida para rescisão imotivada. Repisa que as faltas - apenas parcialmente justificadas - ocorreram por problemas de saúde, inclusive em decorrência do assédio moral sofrido na ré. Argumenta que o diagnóstico psiquiátrico depressivo afasta a desídia entendida pelo magistrado de origem, bem assim a eventual intenção de abandono de emprego. Finaliza aduzindo que a ré não trouxe aos autos elementos de prova de aplicação de penalidades anteriores. Sem razão. Na inicial, a narrativa obreira foi tão somente no sentido de que: "quanto às faltas ao trabalho, que ocorreram em virtude de problemas de saúde, inclusive advindo do assédio moral que sofreu junto à ré, faltas essas que, em parte, foram justificadas via atestado médico, motivo pelo qual, entende injusta e ilegal a punição sofrida, para fins da rescisão do seu contrato de trabalho.". A justa causa aplicada pela reclamada foi o abandono de emprego, modalidade prevista no art. 482, "i", da CLT. Incontroverso, nos autos, que, no período entre 13.08.2024 a 01.10.2024 o reclamante intercalou ausências injustificadas, com abstenções justificadas pela apresentação de atestados médicos. Ocorre que, diversamente do noticiado na petição inicial e renovado em seu apelo, não há prova nos autos de que as faltas injustificadas tenham se dado pelo assédio alegadamente experimentado. Ainda, igualmente não se sustenta a tese obreira no sentido da existência de "diagnóstico psiquiátrico", na medida em que, no caderno processual, consta tão somente um print de um único atestado médico com CID indicativo de "episódio depressivo moderado". Outrossim, os outros dois prints de atestados…
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