Processo 0001296-45.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001296-45.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001296-45.2025.5.06.0016 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA MUNIZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA EDUARDA DA SILVA MUNIZ [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS DE 2024 E 2025. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante, afastando a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, deferindo o pagamento integral da PLR dos exercícios de 2024 e 2025, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação e fixando os critérios de incidência de juros e correção monetária. No caso, a reclamante permaneceu afastada em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) de 21/05/2021 a 28/08/2025, com posterior conversão em auxílio-doença comum (B31) a partir de 29/08/2025, discutindo-se, entre outros temas, o direito à percepção integral da PLR dos exercícios de 2024 e 2025, nos termos da norma coletiva aplicável. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; (ii) saber se a reclamante tem direito ao pagamento integral da PLR dos exercícios de 2024 e 2025, embora o afastamento previdenciário tenha se iniciado em 2021; (iii) saber se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para o deferimento da justiça gratuita; (iv) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 10% e se há interesse recursal quanto à suspensão de exigibilidade e compensação; e (v) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente. III. Razões de decidir Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, da IN nº 41/2018 do TST e da tese vinculante fixada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, no âmbito do TRT da 6ª Região. A cláusula coletiva que disciplina a PLR dos exercícios de 2024 e 2025 não trata o afastamento por doença ou acidente do trabalho como causa de exclusão do direito, mas como hipótese expressamente tutelada, revelando opção negocial de neutralizar os efeitos do afastamento sobre a parcela. A interpretação defendida pelo reclamado, no sentido de que apenas o empregado cujo afastamento se iniciou dentro do próprio ano-base faria jus à PLR integral, introduz restrição não prevista expressamente na norma coletiva e contraria a sua sistemática interna e finalidade protetiva. A posterior conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença comum não altera a…

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