Processo 0001296-46.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001296-46.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0001296-46.2026.8.17.3090 AUTOR(A): PAULO SERGIO ARDILINO DE MOURA ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245289840 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, proposta por PAULO SERGIO ARDILINO DE MOURA ARAUJO em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE PAULISTA todos devidamente qualificados nos altos do presente processo.O autor por meio de petição inicial de ID 229589153 narra que, após sofrer grave sinistro de trânsito, fora encaminhado, por equipe de atendimento móvel, ao Hospital Miguel Arraes, localizado no município de Paulista, no dia 25/01/2026. Pontua que, em virtude de tal sinistro, sofreu fratura exposta da pélvis e fratura da clavícula, ensejando quadro clínico de caráter grave. Todavia, expõe o autor, ainda que conhecida a realidade clínica do paciente e a necessidade de intervenção cirúrgica de maneira emergencial, o hospital e equipe médica quedavam-se inerte quanto as providencias necessárias perante o mesmo. Ressalta que, diante de solicitações por parte da família do paciente por disponibilização de laudos e relatórios médicos, com o objetivo de compreender o real estado clínico do paciente e viabilizar providências urgentes, a instituição manifestou-se de forma a negar tais documentos e informações sem justificativa técnica ou administrativa.Neste sentido, diante da alegada negligência institucional para com o autor quanto a postergação de procedimento cirúrgico de caráter emergencial, assim como a retenção injustificada dos laudos e relatórios médicos, veio o ator a juízo afim de requerer a tutela jurisdicional do direito que julga violado no sentido de obter por meio de instrumento de tutela de urgência a concessão, de forma coercitiva, à percepção do procedimento cirúrgico necessário ou, subsidiariamente, a transferência para instituição médico-hospitalar, pública ou privada, capaz ao desenvolvimento de tal procedimento.Diante da alegada negativa da instituição em fornecer os documentos necessários, tais como relatório e laudos médicos, intimou este juízo a instituição Hospital Miguel Arraes na pessoa de seu representante afim de que esta forneça os documentos necessários ao entendimento e resolução da presente lide.Recebida a dita intimação, o Hospital Miguel Arraes, na pessoa do seu representante, após reiteradas ausências de manifestações, diante de eventual multa por descumprimento da medida, acostou aos autos os documentos solicitados por meio do ID 239770292. Por meio deste mesmo instrumento teceu relatório sobre o histórico hospitalar do autor, ao qual versou que o paciente chegou a unidade no dia 25/01/2026 e neste mesmo dia foi levado a procedimento cirúrgico destinado ao tratamento da fratura e luxação do quadril direito, pontua que tal procedimento se daria em duas etapas ao qual a segunda foi desenvolvida no dia 09/02/2026, ao qual, na feita, consistiu em tratamento da fratura da pélvis, especificamente na…

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