Processo 0001296-48.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001296-48.2025.5.06.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea70cb proferida nos autos. ROT 0001296-48.2025.5.06.0015 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6fc2d5f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 83c6237). Representação processual regular (Id afbcd40). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Fernando Nascimento Burattini, inscrito na OAB/SP sob o nº 78.983. Preparo dispensado (Id 232400d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da litispendência Busca sindicato reclamante a reforma do julgado, que julgou o processo sem resolução de mérito, alegando a inexistência de litispendência, conforme os argumentos sintetizados no relatório. Analisando a questão, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (Id 232400d): "Da análise da ação 0001295-63.2025.5.06.0015, constata-se que, de fato, este processo é cópia literal daquele. Inclusive em relação às partes envolvidas e ao advogado que protocolou a ação no PJE. Logo, conclui-se facilmente que o presente feito foi autuado por engano. Provavelmente a parte, ao cadastrar o primeiro (0001295-63.2025.5.06.0015), enfrentou algum problema no sistema que a levou a pensar que a ação não foi ajuizada. E, em razão disso, protocolou novamente. Assim e diante da evidente litispendência em relação à ação acima mencionada, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Frente ao exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC." E, na oportunidade do julgamento dos aclaratórios, assim consignou (Id 9f5d340): "2.1 - DO MÉRITO Em sua vasta argumentação contida nos Embargos declaratórios opostos, o Embargante aduz a existência de vícios sem indicar qualquer argumento que não revolva a análise fática já analisada pelo Juízo. Contudo, não há como acolher as pretensões. Isto porque a Sentença ora combatida se encontra devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 93, IX da CF/88. Há prestação jurisdicional clara no que concerne à fundamentação quanto aos títulos pretendidos pelo Embargante no decisum. O que se verifica, em verdade, é que a Embargante não se conforma, e pretende a reforma da decisão,…
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