Processo 0001296-49.2019.8.24.0066

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001296-49.2019.8.24.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0001296-49.2019.8.24.0066/SC APELANTE : MITRA DIOCESANA DE CHAPECO (OPOENTE) ADVOGADO(A) : GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568) APELADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE SÃO CAETANO (OPOSTO) ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) APELADO : JURANDIR GONCALVES (OPOSTO) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WAGNER MURARO (OAB SC044467) APELADO : MARIA ALICE GONCALVES KUNZ (OPOSTO) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WAGNER MURARO (OAB SC044467) INTERESSADO : LUIZINHO MARAFON (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILBERTO VERALDO SCHIAVINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Mitra Diocesana de Chapecó contra sentença que, nos autos de ação de oposição ajuizada em face de ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por entender incabível a oposição em sede de usucapião, por se tratar de juízo universal no qual o interessado pode se manifestar mediante contestação nos próprios autos da usucapião. O juízo a quo acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material relativo à indevida menção a justiça gratuita, mantendo, no mais, a extinção e a condenação em ônus sucumbenciais.  Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que possuiria interesse de agir para a oposição, alegando, ainda, nulidades de citação e ausência de inclusão/citação de possuidor/confinantes na ação de usucapião, pretendendo o prosseguimento da oposição e/ou a anulação de atos.  Contrarrazões apresentadas. É o relatório. 2. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O julgamento monocrático é cabível no caso, pois a controvérsia devolvida — inadmissibilidade da oposição como meio de impugnação a pedido de usucapião, em razão da natureza de juízo universal e da adequação da contestação como via própria — encontra-se pacificada/majoritária na jurisprudência desta Corte, autorizando o Relator a negar provimento ao recurso por decisão unipessoal. Com efeito, o CPC atribui ao Relator a competência para decidir monocraticamente, inclusive para negar provimento quando o recurso contrariar hipóteses previstas no art. 932, e também para exercer atribuições previstas no regimento interno. No âmbito do Regimento Interno do TJSC, o art. 132 prevê expressamente a atribuição do Relator para negar provimento a recurso, por decisão unipessoal, quando a insurgência se enquadrar nas hipóteses legais e/ou quando se tratar de matéria em confronto com entendimento dominante desta Corte, nos seguintes termos: “XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;”  Ademais, para completude do permissivo regimental quanto ao julgamento singular (inclusive para provimento), registra-se que o RITJSC também disciplina a atuação do Relator após contrarrazões, nos seguintes termos: “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” (art. 132, XVI, RITJSC). Ressalte-se, ainda, que a colegialidade permanece resguardada pelo controle recursal próprio, mediante agravo interno (CPC, art. 1.021), o que reforça a legitimidade do julgamento unipessoal quando presentes os requisitos legais/regimentais.  3. MÉRITO A sentença deve ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados