Processo 0001296-57.2022.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001296-57.2022.5.07.0037 RECLAMANTE: ANTONIO ROGERIO FURTADO DE SOUSA RECLAMADO: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f7239 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a suspensão da CHN do executado. Certifico, ainda, que na peça o exequente informou que o executada é sócio de outras empresas ativas. Juntou documentos. Outrossim, certifico que o executado, instado ID 5b4a8af, não apresentou manifestação. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, MARCELA ALENCAR ABAGARO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO 1 - Considerando todas as tentativas frustradas de satisfação do débito executado, diante do que permite o artigo 139, inciso IV do CPC/15, corroborado pela jurisprudência supracitada, inclusive pronunciamento da Corte Maior, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; Considerando, ainda, os novos fatos apresentados pelo exequente e a inércia do executado, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino sejam adotadas pela Secretaria providências de suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação - CNH do executado MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até ulterior deliberação deste Juízo. Em que pese ter informado ser corretor de imóveis, isto não impede sua liberdade de locomoção. Enfrentando a temática em questão, segue, inclusive, acórdãos deste E. TRT7 favorável à suspensão de CNH e apreensão de passaporte, in verbis: MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil ( CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC . Assim, para a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como a adoção de outras medidas coercitivas atípicas, mostra-se como opção viável para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, a quem caberá o ônus de demonstrar, se for o caso, que a medida é, de fato, desproporcional, desarrazoada e que o impede ou constrange em algum direito fundamental, e não apenas uma limitação ao seu livre direito de ir e vir, eis que a apreensão ou retenção da CNH ou passaporte não gera a presunção de prejuízo a direito fundamental do devedor. Agravo parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 0000443-34.2020.5.07.0032, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Seção Especializada I - Gab. Des . Plauto Carneiro Porto - Data de Julgamento: 28/05/2024; Data de Publicação: 17/06/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado não configura dano ou risco imediato à sua liberdade de locomoção, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo…
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