Processo 0001296-59.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001296-59.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001296-59.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EBERT BRUNO DINIZ DE PAULA IMPETRADO: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ebert Bruno Diniz de Paula, contra ato apontado como ilegal e abusivo perpetrado pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001342-32.2025.5.06.0146, que, segundo narrado na inicial, determinou e manteve o sobrestamento do feito por suposta aderência ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de ID 424d0c1, o impetrante sustenta que ajuizou ação trabalhista em face de Wagner Taylon da Silva - ME postulando reconhecimento de vínculo empregatício e verbas correlatas, porém, na audiência inicial o Juízo de origem determinou o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.389/STF. Esclarece que apresentou pedido de reconsideração, ao argumento de que a controvérsia não envolve terceirização, pejotização, contratação por pessoa jurídica, contrato civil de prestação de serviços ou trabalho autônomo formalizado, no entanto  foi mantida a suspensão do feito. Alega cabimento do mandado de segurança, inexistência de recurso imediato eficaz, violação ao acesso à justiça, à duração razoável do processo, à efetividade da tutela jurisdicional, bem como risco de perecimento da prova oral e prejuízo à instrução processual. Requer, em sede liminar e definitiva, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, o imediato prosseguimento da ação trabalhista com a autorização para prática dos atos instrutórios pendentes. A parte impetrante juntou com a petição inicial procuração, documento de identificação e declaração de hipossuficiência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. Ausência de documentos Como se verifica do relatório supra, o impetrante se insurge  contra ato apontado como ilegal e abusivo perpetrado pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001342-32.2025.5.06.0146, determinou e manteve o sobrestamento do feito por suposta aderência do caso analisado ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Muito embora sejam relevantes as alegações da parte impetrante, cumpre registrar  que o Mandado de Segurança, de índole constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, pressupõe, para sua admissibilidade, a demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Essa comprovação deve ocorrer por meio de prova pré-constituída, consistente em documentação apta a instruir a petição inicial e a evidenciar, desde logo, os fatos alegados, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho (“Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho”. 3ª edição. São Paulo. LTR. pág. 255) a norma legal (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, caput) determina que a petição inicial seja instruída com os documentos em que se funda a ação  e tal exigência visa justamente atender “(...) à necessidade de que o procedimento da ação de segurança seja célere-objetivo que, por certo, jamais seria alcançado se ao impetrante fosse possível demonstrar a liquidez e a certeza de…

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