Processo 0001296-59.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001296-59.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: MANOEL JULIAO DA COSTA MELO JUNIOR RECLAMADO: CHARLES M. SARMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a984f2 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que tramita neste Juízo os autos do processo nº 0000981-31.2026.5.11.0052, que posssuem as mesmas partes desta demanda e tem como objeto adicional de insalubridade, que também é objeto da presente demanda, entretanto o reclamante está representado por advogados diferentes; CONSIDERANDO que a inicial informa que o reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Depósito, porém, ao fundamentar o pedido de adicional de insalubridade descreve atividades incompatíveis com essa função, como corte e desossa de animais, contato com sangue e secreções, operação de fornos industriais e trabalho em câmaras frigoríficas, sem demonstrar nexo com a função contratual; CONSIDERANDO que a inicial informa que o reclamante laborou na Rua José Aleixo, nº 2671, Asa Branca, Boa Vista/RR, sem indicar qual das reclamadas seria responsável por esse estabelecimento, endereço que não corresponde aos constantes da qualificação das rés; CONSIDERANDO que o reclamante postula, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, sem indicar se os pedidos são sucessivos ou alternativos, nem apresentar fundamento para eventual cumulação excepcional; CONSIDERANDO, também, que a causa de pedir menciona a prestação de três horas extras semanais e, posteriormente, aproximadamente quinze horas extras mensais, sem apresentar memória de cálculo que demonstre a formação do valor atribuído ao pedido; CONSIDERANDO que o reclamante informa que foi contratado como "Auxiliar de Depósito", mas que teria passado a exercer, cumulativamente, tarefas de descarregamento de caminhões, reposição de produtos em prateleiras e limpeza de câmara fria. Todavia, a petição não indica de forma precisa e individualizada qual seria o cargo (ou os cargos) efetivamente acumulado(s), tampouco descreve, de modo discriminado, o conjunto de atividades, atribuições e responsabilidades inerentes a cada um desses cargos-paradigma, limitando-se a mencionar genericamente as tarefas que o autor teria passado a exercer; CONSIDERANDO, ainda, que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. EXCEPCIONALMENTE, notificar a parte reclamante para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias, emenda à inicial a fim de: a) Manifestar acerca da existência do processo nº 0000981-31.2026.5.11.0052, esclarecendo eventual identidade de partes, causa de pedir e pedido relativamente ao adicional de insalubridade, bem como requerer o que entender de direito. b) Esclarecer e retificar a causa de pedir do adicional de insalubridade, descrevendo de forma coerente e compatível com a função efetivamente exercida as atividades, agentes nocivos e condições de exposição a que teria estado submetido. c) Esclarecer a que título o endereço mencionado de local de trabalho se relaciona com as reclamadas, identificando qual das reclamadas era responsável pelo estabelecimento e pelas condições de trabalho ali descritas. …
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