Processo 0001296-70.2025.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001296-70.2025.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001296-70.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: JOSE NILTON OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e3d5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por JOSÉ NILTON OLIVEIRA LIMA em face de LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP (1ª Reclamada) e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE (2ª Reclamada), REJEITAR a arguição de prescrição quinquenal e; no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, a serem calculadas com base no salário de R$ 1.869,17: a) saldo de salário de 17 dias de junho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional (6/12 avos); d) férias simples 2024/2025 + 1/3; e) férias proporcionais (2/12) + 1/3; f) depósitos FGTS, mais a multa de 40%, com dedução dos valores depositados sob idêntico título; g) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação, reversíveis ao advogado da parte reclamante. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Remeta-se a presente decisão por e-mail ao Ministério do Trabalho, para habilitação do autor no programa de seguro-desemprego, desde que a parte beneficiária preencha os demais requisitos legais. Restando configurado, por ocasião da efetivação da medida, que o direito do autor fora obstaculizado por culpa da empresa reclamada, converta-se a obrigação de fazer do empregador de conceder as guias para aquisição de tal parcela em indenização, nos termos do item II da Súmula nº 389 do C. TST e do artigo 389 do CC, combinado com os artigos 186 e 927 desse mesmo diploma legal. Condena-se a parte autora a efetuar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF, nos autos da ADI n. 5766, sendo ônus do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Não autorizada para tanto a dedução de quaisquer valores do crédito da parte autora na presente ação. Liquidação por cálculos, a serem apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TRD; b) SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, o que já engloba juros e atualização; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de…

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