Processo 0001296-74.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Analisando a documentação acostada aos autos, em especial os extratos bancários fornecidos pelo próprio autor (fls. 21/108), verifico a existência de movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. Os extratos demonstram a recepção de salários, créditos de empréstimos e transferências de valores consideráveis, com fluxos mensais que ultrapassam em muito o patamar legal para a concessão do benefício. A título exemplificativo, constam créditos de R$ 5.618,59 (fl. 53), R$ 10.343,03 (fl. 56), R$ 15.179,63 (fl. 89), entre outros. A gratuidade da justiça é um benefício destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que, à luz das provas, não é o caso do autor. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte autora reclama a restituição de valores descontados em 05/08/2019 (R$ 8,00), 04/09/2019 (R$ 0,51) e 03/09/2020 (R$ 3,16). A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, em relação de consumo, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08 de agosto de 2025, constata-se que a pretensão relativa aos descontos ocorridos em 05/08/2019 e 04/09/2019 encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a data dos fatos e a propositura da demanda. Assim, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões de ressarcimento relativas aos descontos de R$ 8,00 e R$ 0,51, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a estes pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. A análise do mérito prosseguirá apenas quanto à cobrança de R$ 3,16, ocorrida em 03/09/2020. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o destinatário final dos serviços prestados pelo banco réu. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. a) Do Dano Material e da Repetição de Indébito Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do desconto de R$ 3,16 efetuado na conta do autor em 03/09/2020, sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC". Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, ou seja, a existência de prévia contratação do serviço que a ensejou. O banco réu, em sua defesa, alega que os encargos decorrem do uso de limite de crédito (adiantamento a depositante), afirmando que o serviço foi contratado pelo autor em 19/11/2021, via aplicativo. Ocorre que tal justificativa não se aplica ao débito em análise, pois este é anterior à suposta contratação. A instituição financeira não apresentou qualquer…
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