Processo 0001296-84.2021.5.12.0059
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001296-84.2021.5.12.0059 RECLAMANTE: DENISVAM SOUSA SILVA RECLAMADO: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f62c30 proferido nos autos. D E S P A C H O Requer a parte exequente a execução dos créditos habilitados no Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 5062943-21.2021.8.24.0023), sob o fundamento de que aquele Juízo proferiu sentença de encerramento da Recuperação Judicial em 01-07-2025, sem que seus créditos tenham sido integralmente satisfeitos de acordo com o Plano de Recuperação. Alega que, conforme a sentença que concedeu a Recuperação Judicial, o prazo final para a Recuperanda efetuar o pagamento dos seus créditos seria o dia 25-01-2026, tendo vencido sem o adimplemento integral dos valores previstos no plano. Intimada, a ré afirmou que o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial não se encerrou, pois a data limite para pagamento termina em 30-10-2027, uma vez que o trânsito em julgado da sentença que deferiu a recuperação judicial deu-se no dia 30-10-2024. Com isso, sustenta que o plano ainda está em andamento e deve ser observado para os créditos concursais. Passo a analisar. A sentença proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial homologou o plano com ressalvas relativamente aos valores devidos aos credores da classe trabalhista, exigindo à Recuperanda o cumprimento do estabelecido no §2º do art. 54 da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. [...] § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Vê-se que a discussão versa sobre o prazo para cumprimento do plano da Recuperação Judicial relativamente às parcelas trabalhistas. Dessa forma, a competência para pacificação da divergência é daquele Juízo, devendo lá ser saneada independentemente do encerramento da Recuperação Judicial. Pacificado o prazo final para o pagamento das parcelas trabalhistas, voltem conclusos. Por ora, tornem os autos ao sobrestamento até o dia 30-10-2027. Intimem-se as partes. PALHOCA/SC, 30 de julho de 2026. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA - CNS - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP
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