Processo 0001296-87.2025.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001296-87.2025.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001296-87.2025.5.12.0045 RECORRENTE: KRENKEL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI RECORRIDO: NATHANIELLE MARQUES CORREIA Vistos, etc.   A ré KRENKEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI LTDA. formula em seu recurso ordinário pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para o fim de isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Alega, para os fins devidos, “(a) inscrição em dívida ativa e execuções fiscais em curso, conforme certidões em anexo; (b) ausência de faturamento regular e; (c) impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais sem prejuízo grave à manutenção de suas atividades”. Não prospera o pedido. O art. 90 do CPC/15 dispõe: ART. 90. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso) Anoto também que a Súmula 463, II, do TST, prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo nosso) Por sua vez, estabelece o art. 932 do CPC, parágrafo único, que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Verifico que referida norma do parágrafo único do art. 932 do CPC, tem aplicação ao processo do trabalho, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que disciplinou a aplicação da nova legislação processual civil (CPC 2015) ao processo trabalhista. Consoante o entendimento assentado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica “é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”, o que não se verifica no caso. A simples alegação da recorrente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e com o depósito recursal, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória dessa situação, não satisfaz a exigência de prova robusta da hipossuficiência, necessária para a concessão do…

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