Processo 0001296-88.2025.8.17.2570

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0001296-88.2025.8.17.2570
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001296-88.2025.8.17.2570 AUTOR(A): T. E. D. J. REQUERIDO(A): L. C. C. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o pedido de divórcio é ponto incontroverso, uma vez que ambas as partes concordam com a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, com fundamento no art. 356, I, do CPC, DECRETO O DIVÓRCIO de T. E. D. J. e L. C. C., pondo fim ao vínculo conjugal. Esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria expedir o necessário ao Cartório de Registro Civil competente. Quanto às matérias acessórias (partilha de bens, benfeitorias e alimentos), o processo segue para instrução. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e comunicabilidade dos bens móveis e imóveis mencionados na reconvenção; b) a realização e o custeio de benfeitorias no imóvel particular do autor; c) a necessidade alimentar da filha maior, Júlia Tayssa Cavalcanti de Jesus, e a possibilidade econômica do alimentante. DESIGNO a data de 13 de agosto de 2026, às 12h00, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser conduzida mediante utilização da plataforma digital MICROSOFT TEAMS, garantido o direito de as partes e demais participantes comparecerem presencialmente no Fórum desta Comarca, se assim o desejarem. Recomenda-se que as partes e testemunhas com residência na Comarca de ESCADA priorizem o comparecimento presencial, ficando o acesso virtual condicionado a motivos justificados. Aos residentes em outras Comarcas, fica facultado o comparecimento exclusivamente por meio virtual. As partes devem trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão, salvo se houver pedido fundamentado de intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 455 do CPC. Determino que o link de acesso abaixo seja encaminhado juntamente com os instrumentos de intimação das partes e requisição das testemunhas (se houver), para ciência e devido acompanhamento. Defiro o pedido do autor para que a alimentanda Júlia Tayssa Cavalcanti de Jesus seja intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua CTPS (páginas de identificação e contratos), extrato do CNIS e comprovantes de rendimentos atuais, a fim de aferir sua real situação laboral. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af263b58418544636946afc3af4f9c46d%40thread.tacv2/1776433156258?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%224ba811a0-af85-4170-b514-6c515ac6d0df%22%7d Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Escada/PE, 27 de abril de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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