Processo 0001296-95.2026.8.27.2725

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001296-95.2026.8.27.2725
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001296-95.2026.8.27.2725/TO AUTOR : RAPHAELLA NOLETO ARRUDA ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) DESPACHO/DECISÃO   1. Relatório Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada em 28/05/2026 por Raphaella Noleto Arruda , filha maior de 20 anos, estudante regularmente matriculada no curso de Medicina Integral (5º período) da Afya Faculdade de Ciências Médicas de Marabá/PA, em face de seu genitor Cleovan Pereira Arruda , para fixação de alimentos em seu favor (Evento 1). Em 16/06/2026, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para Ação Revisional de Alimentos , sob o fundamento de que a autora já seria beneficiária de obrigação alimentar fixada nos autos nº 0001794-02.2023.8.27.2725, além de exigir complementação documental para análise do pedido de gratuidade da justiça (Evento 6). Naquela decisão, este Juízo apontou a aparente contradição entre a declaração de hipossuficiência e o elevado custo das mensalidades do curso de Medicina, que ultrapassam R$ 10.000,00 mensais. A autora apresentou manifestação em 09/07/2026 (Evento 11), sustentando que a sentença proferida no processo nº 0001794-02.2023.8.27.2725 extinguiu o pedido de alimentos em relação a ela com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade superveniente da genitora após sua maioridade. Argumentou, portanto, que inexiste título executivo judicial definitivo a ser revisado, sendo cabível a ação de alimentos originária proposta em nome próprio, exatamente como indicado pelo Juízo sentenciante naquele feito. Na mesma oportunidade, a autora juntou documentação complementar para análise da gratuidade da justiça, composta pela declaração de imposto de renda da genitora Margelsa Noleto de Moura (renda anual de R$ 101.653,55 no ano-calendário 2025), extratos bancários de sua titularidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social digital sem vínculos empregatícios, e reafirmou sua condição de hipossuficiência (Eventos 11). É o relatório. Decido. 2. Da Adequação da Via Eleita A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao prosseguimento da presente ação como Ação de Alimentos originária ou sua conversão para Ação Revisional de Alimentos . O despacho anterior (Evento 6) partiu da premissa de que a autora já seria beneficiária de obrigação alimentar fixada judicialmente na ação nº 0001794-02.2023.8.27.2725, o que exigiria o manejo da via revisional prevista no art. 1.699 do Código Civil. Naquela demanda, de fato, foi proferida decisão liminar em 11/09/2023 fixando alimentos provisórios em favor de Raphaella Noleto Arruda e de seu irmão José Antônio, no valor equivalente a 30% do salário mínimo (Evento 3). Todavia, a sentença daquele processo , segundo informação prestada pela autora em sua manifestação (Evento 11), extinguiu o pedido de alimentos em relação a Raphaella por ilegitimidade superveniente da genitora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do atingimento da maioridade civil pela alimentanda. A sentença não foi juntada aos autos, mas este Juízo pode consultá-la no sistema eproc, uma vez que tramita perante esta mesma serventia judicial. A existência de alimentos provisórios fixados em decisão liminar que foi posteriormente superada pela sentença de extinção do pedido não configura título executivo judicial definitivo passível de revisão. A extinção do pedido por ilegitimidade superveniente, se…

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