Processo 0001296-96.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001296-96.2026.5.18.0009 AUTOR: ANNA OLIVIA MARQUES LIMA RÉU: VJ SERVICOS ESTETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2844e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO (dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, cabe-nos lembrar que o rito sumaríssimo não comporta emendas à exordial (art. 852-B, CLT). O jus postulandi é possível na Justiça do Trabalho (art. 791, CLT). No entanto, optando a parte por ser representado por advogado, torna-se imprescindível a juntada de procuração. Analisando os autos, verifico não existir instrumento de outorga de poderes pelo autor ao advogado que assinou eletronicamente a petição inicial. Observo que a presente ação não foi ajuizada para evitar preclusão, decadência ou prescrição, tampouco se trata de ato praticado em caráter de urgência. A ausência do instrumento de procuração impede a análise da matéria, ante a inexistência de poderes ad judicia do advogado subscritor, nos termos do art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil. A irregularidade de representação configurada evidencia a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida, e há de acarretar a decretação da nulidade do processo. Assim, impõe-se considerar ineficaz o ato, na forma do art. 104, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Por tais razões, dada a incompatibilidade do rito, e estando irregular a representação processual da reclamante, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC. Por incólume a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada com a inicial (Id 04e6ad), não infirmada por nenhum outro elemento de prova em contrário, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do recolhimento das custas processuais. III - CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.176,85, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante as benesses da justiça gratuita, que ora lhe são conferidas, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Retira-se o feito da pauta. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências, cuidando para a correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente, indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. cp RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNA OLIVIA MARQUES LIMA
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