Processo 0001297-16.2024.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001297-16.2024.5.20.0003 RECORRENTE: LUCIMARA DA SILVA SANTOS MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c238834 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001297-16.2024.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA SANTOS MAIA TATIANA CAROLINE DE CARVALHO OLIVEIRA (SE6855) RECURSO DE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 8fa939f; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id d78b803). Representação processual regular (Id 7412cc0 ). Preparo dispensado (Id cd3294b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Fundação Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que " Ao compulsar as folhas de ponto eletrônicas regularmente juntadas aos autos, o que se verifica é que a carga horária semanal contratual da Reclamante foi integralmente respeitada, com registro de jornada controlada dentro dos limites legais (art. 58 CLT c/c Súmula 338 TST)." Argumenta que " Frise-se que eventuais marcações com alguns minutos após o horário base não configuram hora extra, mas sim tolerância legal.". Pontua que " [...] ao compulsar as folhas de ponto, verifica-se que quase nunca a obreira registrava entrada no horário exato, sempre também com alguns minutos de atraso. Ou seja, uma coisa compensava a outra, mantendo a jornada sempre dentro do que foi pactuado.". Alega que "[...] aos controles de ponto carreados aos autos estão devidamente anotados, consignam horários variáveis de entrada, saída, restando incontroversa a regularidade da jornada. A fidedignidade dos registros resta clara, uma vez que não são pontos ditos "britânicos", e denotam autenticidade.". Requer a reforma do Acórdão para que seja afastada integralmente a condenação ao pagamento de horas extras. Analiso. Não visualizo afronta aos dispositivos infraconstitucionais apontados, considerando que a Turma Julgadora, ao concluir pelo cabimento das horas extras deferidas, observou a distribuição do ônus probatório, nos termos da fundamentação a seguir: Controvertida a jornada de trabalho, observa-se que a reclamada juntou os controles de ponto da reclamante, com horários variáveis, os quais foram aceitos como meio de prova idôneo a demonstrar a sua jornada de trabalho, conforme razões finais de Id 1035dcb (fl. 477 dos autos em PDF). Compulsando-se os referidos controles, observa-se que a reclamante realizava horas extras habituais,…
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