Processo 0001297-18.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001297-18.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MILENA CAROLINE DE ALMEIDA DANTAS RECLAMADO: GREGORI LUIZ FLOR PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9097e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURAÇÃO: GREGORI LUIZ FLOR PEREIRA, demandado, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não teriam sido delimitados os domingos e feriados trabalhados, sequer os salários retidos. Pois bem. A petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 840/CLT, contendo uma breve exposição dos fatos de que resultou o dissídio, com pedidos devidamente quantificados; inclusive, a partir do aditamento (ID 4fd042a), oportunidade em que discriminou a autora, de forma detalhada e individualizada, os valores de cada título, sanando eventual vagueza e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afastada qualquer dificuldade para a formulação da contestação, rejeita-se a preliminar de inépcia. INCIDENTES: REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS: A primeira reclamada, GREGORI LUIZ FLOR PEREIRA, ofertou contestação escrita. O segundo reclamado, o senhor DEYVID EMERSON DA SILVA ANDRADE, manteve-se silente. O fato é que, regularmente notificados, os réus não compareceram à audiência designada para o prosseguimento do feito, ao tempo em que é declarada a revelia do segundo deles (DEYVID EMERSON DA SILVA ANDRADE) e a confissão ficta da empresa, nos termos do artigo 844/CLT, analisado em conjunto com o item II, da Súmula 74/TST. Presunção de veracidade que se estabelece sobre as alegações iniciais, de ordem relativa, podendo ser ponderada a partir de outras provas constantes dos autos, inclusive, por eventual inverossimilhança ou, notadamente, pela confissão real extraída do depoimento pessoal da própria reclamante. A presunção será analisada em cada tópico específico. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28…
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