Processo 0001297-19.2024.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001297-19.2024.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Fabio Túlio
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001297-19.2024.5.20.0002 RECORRENTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDCLAN RODRIGUES SANTOS Destinatário(a): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001297-19.2024.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente da Administração Pública) pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada (prestadora de serviços). O recurso da primeira reclamada não foi conhecido por deserção. A segunda reclamada busca a reforma do julgado para excluir sua responsabilidade subsidiária, sustentando a ausência de culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, na ausência de prova, pelo autor, de conduta omissiva ou comissiva do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal trabalhista impõe o não conhecimento do recurso desprovido de preparo quando indeferido o pedido de justiça gratuita e a parte, devidamente intimada, mantém-se inerte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume a partir do inadimplemento da prestadora, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público. Inverte-se o ônus probatório, cabendo à parte autora demonstrar que a Administração Pública permaneceu inerte ou falhou no seu dever de fiscalização, não sendo admitida a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A comprovação, pelo ente tomador, da efetiva fiscalização do contrato - inclusive com a adoção de medidas coercitivas contra a prestadora - afasta a configuração da culpa in vigilando. Adota-se o entendimento de que a prova da fiscalização documental e operacional desonera o tomador de serviços de responsabilidade subsidiária, respeitando-se o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência vinculante da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso da segunda reclamada provido. Tese de julgamento: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. É dever da parte autora comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade…

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