Processo 0001297-21.2024.8.16.0118
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOÃO FLORÊNCIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, registrada sob o nº. 0001297-21.2024.8.16.0118, em desfavor de BV FINANCEIRA S/A. Alegou, em síntese: - Firmou com o Requerido em 11/2021 contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, assumindo o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.228,19, com taxa de juros de 1,79% ao mês e 23,79% ao ano; passou por dificuldades financeiras; se tornou inadimplente; pagou 3 parcelas; - Os juros aplicados superam em muito a taxa média divulgada pelo BC;- Houve capitalização diária de juros o que não é permitido; não fora apresentada pactuação expressa da taxa de juros diária; - Seguro prestamista, venda casada; - Descaracterização da mora; - Repetição de indébito; - Houve violação ao dever de informação; - Incide o CPC ao caso; - Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; Requereu: - Justiça gratuita; - Liminar; - Inversão do ônus da prova; - Declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; - Exclusão do seguro prestamista; - Afastamento da mora; - Repetição dos valores pagos indevidamente; - Condenação nas verbas da sucumbência. Juntou documentos. O pedido de liminar fora indeferido.A parte requerida foi citada, tendo apresentado contestação, oportunidade em que alegou, em resumo: - Preliminarmente, impugnação à justiça gratuita; ação inepta e retificação de pólo; - Legalidade do contrato; - Legalidade das despesas cobradas; - Taxa de juros aplicada corresponde à média apurada pelo BACEN; - Capitalização de juros conforme súmula 541 STJ. Fora apresentada impugnação à contestação. Sobreveio decisão decidindo preliminares e fixando pontos controvertidos, a qual restou estabilizada. Não houve interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO FATOS E FUNDAMENTOS DA LIDE Trata-se de ação revisional de contrato, na qual a parte Autora sustenta existir abusividade praticada pela outra parte.O Requerido, por seu turno, defendeu o entendimento de que não praticou nenhuma irregularidade. Não havendo questões processuais pendentes se mostra possível ingressar no mérito da demanda. DO “MERITUM CAUSAE” Conforme constou na decisão de saneamento, fora(m) fixado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s) (mov. 42.1): - SE OS JUROS APLICADOS SUPERAM EM MUITO A MÉDIA DO MERCADO, CONFIGURANDO ABUSIVIDADE; - SE É LEGAL A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS; - SE HOUVE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA COMO VENDA CASADA; - SE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA PARTE RÉ. O conjunto probatório é constituído exclusivamente de prova documental. Assumem relevo de importância os seguintes documentos: - Cópia da cédula de crédito bancário firmada em 10/11/2021 de onde se extrai a previsão da cobrança de juros compostos e as taxas de juros mensal e anual aplicadas ao contrato (mov. 1.6);- Cópia da proposta de contratação de seguro de acidentes pessoais premiado firmada em separado ao contrato (mov. 1.6). Passa-se à análise do(s) ponto(s) controvertido(s) acima indicado(s). SE OS JUROS APLICADOS SUPERAM EM MUITO A MÉDIA DO MERCADO, CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. Sustenta a parte autora que houve a cobrança de juros acima da média de mercado. Quanto ao tema, adota-se o entendimento da Súmula 283 do STJ, no sentido de que as Instituições Financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, ou seja, não se sujeitam à limitação…
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