Processo 0001297-31.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001297-31.2025.5.22.0001 AUTOR: MANOEL CARDOSO DA PENHA ROSA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a0efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo declarar, de ofício, a inépcia do pleito relativo à multa do art. 467 da CLT, para extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por MANOEL CARDOSO DA PENHA ROSA em face da LUXX SOLUÇÕES VISUAIS LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário proporcional de 2024 (11/12); multa do art. 477 da CLT; “plus” salarial de 20% sobre o salário mínimo durante todo o período de vínculo, com reflexos nos 13º salário, nas férias + 1/3, no aviso prévio e na multa do art. 477 da CLT; e adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo durante todo o período do vínculo, com reflexos nos 13º salário, nas férias + 1/3, no aviso prévio e na multa do art. 477 da CLT; e de recolher o FGTS do autor relativo às competências de agosto de 2022 e novembro de 2023 até o término da relação de emprego + multa de 40% (incidente sobre os valores recolhidos espontaneamente e os deferidos na presente ação), além dos reflexos decorrentes do reconhecimento do direito ao “plus” salarial e ao adicional de insalubridade no FGTS + 40%, os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Considera-se, para fins da base de cálculo das parcelas deferidas, a evolução do salário mínimo, conforme cálculos de liquidação em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$1.848,99, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária (R$92.449,40), conforme cálculos de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARDOSO DA PENHA ROSA
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