Processo 0001297-35.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001297-35.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001297-35.2026.8.16.0026   Processo:   0001297-35.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$830,00 Polo Ativo(s):   CHRISTINE REIN Polo Passivo(s):   JUNIOR JOSE DE QUADROS XXX.XXX.XXX-XX Vistos,  Trata-se de reclamação ajuizada por CHRISTINE REIN em face de JUNIOR JOSE DE QUADROS XXX.XXX.XXX-XX (Refrigeração Zezinho Filhos), visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a rescisão do contrato de compra e venda de geladeira.   1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).   2. MÉRITO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de produtos e serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor no desempenho de suas atividades. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Alega a parte promovente que, em setembro de 2025, contratou a promovida para o conserto de sua geladeira da marca Dako. No momento da retirada do equipamento, o técnico da promovida propôs a venda de uma geladeira usada, aceitando o eletrodoméstico defeituoso como parte do pagamento no valor de R$ 100,00, com complemento de R$ 730,00, pagos pela promovente. Contudo, o equipamento entregue apresentou defeitos desde o segundo dia de uso, permanecendo com o termostato ligado de forma ininterrupta e congelando os alimentos. Após diversas tentativas de reparo malsucedidas e sucessivos agendamentos não cumpridos pela promovida, a promovente contratou outro profissional, que constatou que a geladeira recebida se encontrava em condição de sucata, com toda a fiação cortada e comprometida. Desde então, a promovida cessou qualquer contato, deixando a consumidora por meses sem geladeira. A parte promovida, embora regularmente citada (mov. 10.1) não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 29/04/2026, nem justificou sua ausência no prazo de três dias concedido pelo juízo. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio, tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Vale lembrar, ainda, que o art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que a ausência do demandado importa em revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, decreto a revelia da parte promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos…

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