Processo 0001297-43.2025.8.04.9002
TJAM • Habeas Corpus Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Trata-se de pedido de autorização para que o Juízo Plantonista de 1º Grau aprecie pedido de revogação de prisão civil, ou, alternativamente, a concessão direta de Habeas Corpus em favor de Elinilson da Silva Magalhães. Sustenta o requerente, em síntese, que: Encontra-se preso civilmente em virtude de débito alimentar objeto do processo n.º 02494723920168040001 (3ª Vara de Família de Manaus); A obrigação estaria extinta por acordo ou pela maioridade e independência financeira da exequente; O juízo natural (3ª Vara de Família) estaria impossibilitado de apreciar o pleito em razão da migração dos autos para o sistema Projudi. É o breve relatório. DECIDO. O plantão judicial é medida de caráter excepcionalíssimo, destinando-se exclusivamente ao exame de questões que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou grave prejuízo à parte. Tal regramento encontra-se esculpido na Resolução n.º 71/2009 do CNJ e na Resolução n.º 51 de 03 de outubro de 2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJAM). No caso em tela, a pretensão não reúne as condições de admissibilidade para o regime de plantão pelos seguintes fundamentos: Da Extemporaneidade e Inexistência de Urgência de Plantão: A defesa argumenta que a prisão é indevida por fatos que parecem ser pretéritos (maioridade da exequente e acordo homologado). Ora, se a situação de fato que ensejaria a revogação da prisão já estava consolidada, a parte deveria ter provocado o juízo natural tempestivamente durante o expediente ordinário. O plantão judicial não se presta para sanar inércias pretéritas ou para analisar pedidos cujo suporte fático não ocorreu nas últimas horas. A "urgência" apta a autorizar o plantão é aquela imprevista, que surge fora do horário de expediente, o que não se confunde com o inconformismo em relação a uma ordem de prisão já emanada e em cumprimento. Da Ausência de Prova de Impossibilidade do Juízo Natural: A alegação de que a migração para o sistema Projudi impede a atuação da 3ª Vara de Família não veio acompanhada de prova inequívoca de negativa de prestação jurisdicional. Problemas técnicos ou migração de sistemas, por si sós, não retiram a competência do juiz natural. Eventuais medidas urgentes em processos físicos ou em migração podem ser decididas pelo magistrado titular mediante peticionamento em contingência ou outras formas de acesso administrativo junto à Secretaria da Vara, não autorizando o deslocamento automático da competência para o magistrado plantonista. Admitir o processamento deste pedido implicaria em inadmissível supressão de instância e violação ao Princípio do Juiz Natural, transformando o plantão em uma "instância revisora" de decisões ou de situações administrativas das varas comuns. "O plantão judicial não se destina à reiteração de pedidos já formulados ou que poderiam ter sido formulados perante o juízo natural, nem tampouco serve para suprir deficiências operacionais que não impliquem risco iminente e insuperável." Ante o exposto, considerando aextemporaneidade da medida e a ausência dos requisitos autorizadores previstos na Resolução nº 71/2009-CNJ e na citada Resolução do TJAM, INDEFIRO O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO para atuação do juízo plantonista de 1º grau e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus impetrado, por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justifique a intervenção nesta sede excepcional. Recomendo ao patrono que direcione sua…
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