Processo 0001297-48.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001297-48.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001297-48.2024.5.12.0032 RECORRENTE: RAFAEL PIRES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PIRES DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001297-48.2024.5.12.0032 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTES: RAFAEL PIRES DE SOUZA                               EBAZAR.COM.BR. LTDA.                               MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RECORRIDOS: RAFAEL PIRES DE SOUZA                           EBAZAR.COM.BR. LTDA.                           MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DO ART. 62, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO. O padrão remuneratório superior a 40% aliado à gestão plena do estabelecimento autoriza o enquadramento do postulante na exceção de controle de jornada, nos termos do que dispõe o inc. II do art. 62 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001297-48.2024.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes RAFAEL PIRES DE SOUZA e EBAZAR.COM.BR. LTDA. E OUTROS (1) recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Charles Baschirotto Felisbino (ID eba1571), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, posteriormente complementada pela decisão de embargos de declaração (ID e5d0f5a), as partes recorrem ao Regional. Pelas razões recursais constantes no ID 8d873f3, a empresa-ré almeja a reforma quanto à limitação da condenação, validade do banco de horas e dos acordos coletivos de trabalho. O autor, no recurso do ID 4384ea9, pretende a reforma da sentença no que tange à validade dos cartões-ponto, pugnando ainda pelo afastamento do cargo de confiança reconhecido em sentença, pelo pagamento do PLR 2023, reconhecimento do dimensionamento laboral semanal de quarenta horas e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pelas partes nos IDs a50a45e e a5dfb26. É o relatório, em síntese. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O preparo da ré foi devidamente comprovado mediante seguro-garantia (ID 0411120). 2. MÉRITO 2.1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (análise conjunta) No tocante ao pedido da reclamada para que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, verifico que a sentença recorrida (ID eba1571) já determinou expressamente a observância desse critério. O juízo de origem fundamentou que, nos termos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 323/2020, deste Regional, os montantes indicados na exordial limitam o valor a ser apurado em eventual condenação. Assim, ficou consignado que, na fase de liquidação, deverão ser observados os valores deduzidos na peça inicial como teto, ressalvada apenas a atualização monetária. A questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos…

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