Processo 0001297-50.2023.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001297-50.2023.5.20.0003 RECLAMANTE: DAVID SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0084ebb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) limitou a competência do juízo da recuperação para lidar apenas com execuções que envolvem bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, como forma de garantir a preservação da empresa. Outros créditos, como os trabalhistas extraconcursais, podem ser executados nos juízos competentes, como é o caso da Justiça do Trabalho. Neste sentido, assim decidiu o STJ, no CC 191.533-MT: " Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. .... Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. .... Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados." Sendo assim, o credor de um crédito extraconcursal não pode esperar indefinidamente o desenrolar do plano de recuperação, devendo buscar a satisfação de seu crédito de forma individual e direta. Após o stay period, a execução de crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir perante o juízo trabalhista. Dê-se ciência às partes. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito e cabível à execução, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Em se mantendo inerte, dar-se-á início ao prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com sobrestamento dos autos. ARACAJU/SE, 12 de maio de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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