Processo 0001297-55.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001297-55.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001297-55.2025.5.21.0002 RECORRENTE: GUIOMAR FREIRE DE LIRA RECORRIDO: TEC NEWS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e64e0 proferida nos autos.   RORSum 0001297-55.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. GUIOMAR FREIRE DE LIRA MARIA PAULA DE MEDEIROS SALDANHA (RN22760) Recorrido:   Advogado(s):   TEC NEWS LTDA ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (SC58741)   RECURSO DE: GUIOMAR FREIRE DE LIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 11/05/2026, consoante certidão de ID. b8bc097; e recurso interposto em 21/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 56d6651). Preparo dispensado, ante o deferimento de justiça gratuita em sentença (ID. 4f17196).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal; - violação aos artigos 9º, 444, 468, 765 e 896, § 9º, da CLT; e - contrariedade à Súmula 51 do TST. A recorrente sustenta que comprovou documentalmente a concessão habitual do vale-alimentação por meio dos contracheques que registram descontos destinados ao custeio do benefício, bem como sua posterior supressão unilateral pela empregadora. Afirma que a parcela possuía amparo em Convenção Coletiva de Trabalho do Estado do Acre, expressamente reconhecida pela própria reclamada no TRCT, razão pela qual não poderia ser afastada judicialmente. Argumenta que a decisão regional adotou excessivo formalismo ao desconsiderar documentos relevantes e deixar de oportunizar a complementação da prova, violando garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, que a retirada do benefício representou alteração contratual lesiva e redução indireta da remuneração, em afronta à irredutibilidade salarial e à Súmula 51 do TST, além de caracterizar comportamento contraditório da empregadora.  Consta do acórdão: “Vê-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de inaplicabilidade das normas coletivas invocadas, à luz do princípio da territorialidade, bem como da ausência de prova quanto ao direito alegado.   Com efeito, a controvérsia não se limita à definição da norma coletiva aplicável, podendo ser examinada também sob a ótica do direito individual do trabalho, especialmente quanto à vedação de alteração contratual lesiva, porquanto a reclamante sustenta, como fundamento autônomo, a incorporação do auxílio-alimentação ao contrato de trabalho, em razão de sua concessão no curso da relação empregatícia e posterior supressão unilateral.   Supera-se, assim, o fundamento adotado na origem, passando-se ao exame da controvérsia sob o enfoque da alegada incorporação contratual.   Ressalte-se que a tese…

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