Processo 0001297-55.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001297-55.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001297-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EMERSON WENDELL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. MOVIMENTAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. NATAL/RN PARA RIO DE JANEIRO/RJ. PRAZO REGULAMENTAR EXCEDIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA POR MOTIVO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA LOCALIDADE DE DESTINO. EFEITO MULTIPLICADOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo de movimentação de militar da Marinha do Brasil da cidade de Natal/RN para o Rio de Janeiro/RJ. A questão central consiste em definir se as circunstâncias familiares e de saúde documentadas nos autos configuram hipótese excepcional que autorize a intervenção jurisdicional para suspender o ato de movimentação, em contraposição à discricionariedade administrativa e ao interesse público militar que o fundamenta. A movimentação de militares por necessidade do serviço constitui peculiaridade inerente à carreira castrense, decorrente da prevalência do interesse público e dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina (art. 142 da CF/88), sujeitando-se o militar, desde o ingresso nas Forças Armadas, à possibilidade de servir em qualquer ponto do território nacional segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar. O excesso de aproximadamente 67% sobre o prazo máximo regulamentar de 6 anos estabelecido pela DGPM-310 revela que o militar já foi excepcionalmente beneficiado com longa permanência fora da sede, não podendo tal situação ser perpetuada com fundamento em circunstâncias de ordem pessoal, mormente quando a própria Administração Naval, após análise técnica especializada pelo Núcleo de Assistência Social, declarou o caso inelegível para inclusão no Programa de Permanência por Motivo Social, nos termos da DGPM-501. O controle jurisdicional da discricionariedade administrativa em matéria de movimentação militar limita-se à verificação de ilegalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta, não autorizando a substituição do juízo administrativo competente pela convicção judicial sobre a melhor solução para o caso concreto, especialmente quando a Administração analisou as circunstâncias sociais alegadas e as considerou insuficientes para inclusão nas hipóteses excepcionais da regulamentação interna. A existência de estrutura assistencial qualificada na localidade de destino -- Hospital Naval Marcílio Dias e Unidade Integrada de Saúde Mental -- afasta a demonstração de impossibilidade de continuidade terapêutica, insuficiente sendo, para fins de tutela de urgência, o mero risco de ruptura do vínculo com profissionais específicos. O efeito multiplicador demonstrado pela agravante, materializado em numerosas demandas análogas na mesma área de comando, reforça a prevalência do interesse público, pois o acolhimento sistemático de pretensões fundadas em razões pessoais sem excepcionalidade objetivamente verificável e não reconhecida pela Administração competente comprometeria a gestão do efetivo naval e a capacidade operacional das Forças…

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