Processo 0001297-58.2024.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001297-58.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: ROBERTO TRIBUTINO DA SILVA RECLAMADO: 47.288.563 BARBARA ROSENDO SOUSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6e234 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos após o decurso de prazo assinalado para indicação de meios para o prosseguimento da execução, tendo a exequente permanecido inerte. No mesmo ato de intimação a exequente ficou ciente, ainda, da possibilidade de aplicação da teoria da prescrição intercorrente. Pois bem. Ao analisar os autos foi verificado que a secretaria adotou todas as medidas a sua disposição para garantir a execução, as quais restaram infrutíferas, inclusive contra os sócios da reclamada. A exequente, por sua vez, mesmo intimada, deixou de indicar meios novos e viáveis a continuidade dos procedimentos processuais. Nos termos do art. 11-A da CLT, como observado no Despacho anteriormente proferido, a ausência de manifestação ensejaria a aplicação da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Entretanto, considerando a Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a qual determina: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil(artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)."(Grifei). Dessa forma, determino: 1.Sobreste-se a execução pelo prazo assinalado no art. 11-A da CLT, devendo a secretaria assinalar como execução frustrada em seu complemento para efeitos do E-Gestão; 2.Após o prazo supra, renove-se a intimação da exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a aplicação da prescrição intercorrente, ficando ciente que nova inércia ensejará a imediata extinção da execução pela aplicação do referido instituto; 3.Por fim, após a manifestação do interessado, ou decurso de prazo, voltem-me conclusos para novas determinações, inclusive sentença de prescrição, se for o caso. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 47.288.563 BARBARA ROSENDO SOUSA DA SILVA
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