Processo 0001297-60.2024.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001297-60.2024.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001297-60.2024.8.16.0105 Processo:   0001297-60.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$7.668,10 Autor(s):   CARLOS AUGUSTO DE PAULO DA SILVA Réu(s):   DUSNEI CONSTRUÇÕES LTDA - EPP S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE PAULO DA SILVA em face de DUSNEI CONSTRUÇÕES LTDA EPP. Alegou em síntese que, em fevereiro de 2022, celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, para aquisição do imóvel 5-5ª parte B, do Registro de Imóveis de Loanda, tendo realizado o pagamento de R$ 4547,00 de entrada, além de 4 parcelas, no valor de R$993,28.  Ocorre que por questões financeiras, o autor se viu impossibilitado de dar continuidade ao pagamento do negócio jurídico, motivo pelo qual pretende a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. Ainda, pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como o benefício da gratuidade judiciária. Em sede de tutela pleiteou pela suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como requereu que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Ao final requereu a rescisão contratual, com a condenação da ré na devolução de 90% dos valores pagos. Juntou documentos.  Distribuídos os autos à Vara Cível de Loanda (mov. 4).  Determinada a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 10). Intimado (mov. 12), o autor juntou documentos (mov. 13).  Proferida decisão no mov. 15, tendo esta: a) concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor, b) deferido a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato particular de compra e venda de imóvel n.º 5-5ª parte B e que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, c) determinado a intimação da ré acerca da tutela, d) determinado a designação de audiência de conciliação, citação da ré e demais diligências.  Audiência de conciliação designada (mov. 23).  Expedida carta de intimação acerca da tutela (mov. 17), cumprida (mov. 28). Expedida carta de citação (mov. 26), cumprida (mov. 31).  A ré requereu a sua habilitação (mov. 320) e juntou contestação, alegando preliminarmente incompetência do juízo, impugnou o valor da causa e a gratuidade do autor. No mérito, aduziu impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de cláusulas abusivas, rigidez contratual, impossibilidade de devolução de 90% das parcelas pagas, descumprimento da obrigação contratual pelo autor e possibilidade de incidência da cláusula penal, requereu a retenção dos valores a título de fruição do imóvel, impostos e tributos não pagos e despesas com a corretagem. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, requereu a rescisão liminar do contrato e a devolução da posse do imóvel à ré e a condenação do autor ao pagamento de R$ 23.498,55, referente à rescisão contratual.  Audiência de conciliação infrutífera (mov. 40). ] Réplica (mov. 41).  Intimado…

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